Gabriel Bulhões — Advocacia Criminal e Investigação DefensivaIV CIDESMA, Congresso Internacional de Direito da ESMA/PB
IV CIDESMA · SIA 5 · CEGUEIRA DELIBERADA E INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA
Gabriel Bulhões

Gabriel Bulhões

  • Advogado criminalista, mestre e doutorando em Ciências Criminais (PUC/RS)
  • Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva da ABRACRIM
  • Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e coautor do Provimento nº 188/2018 do CFOAB
  • Head dos projetos Defenda-me e Ethos Brasil · Diretor Jurídico da APECOF
A TESE

A cegueira deliberada não é um atalho para o dolo. É uma hipótese que precisa ser provada, e que se refuta com prova.

E quem produz essa prova, do lado da defesa?

O QUE VAMOS VER

Três movimentos

01 · O instituto

De onde vem a cegueira deliberada, o que ela exige e como chegou ao Brasil.

02 · O risco

Na criminalidade econômica e digital, o "deveria saber" tende a virar atalho para o dolo.

03 · A resposta

A investigação defensiva reconstrói o que o agente sabia, quando soube e o que fez para verificar.

PARTE 1
01

O instituto

De onde vem a cegueira deliberada, o que ela exige e como chegou ao Brasil.

ORIGEM · WILLFUL BLINDNESS

Uma construção do common law

1861
Regina v. Sleep
Inglaterra

1976
United States v. Jewell
EUA, 9º Circuito

2011
Global-Tech v. SEB
Suprema Corte dos EUA

A ideia de fundo é sempre a mesma: quem se coloca deliberadamente em posição de não saber não pode invocar a própria ignorância que fabricou.

O QUE O INSTITUTO EXIGE

Dois requisitos, e os dois precisam de prova

1 · Representação da alta probabilidade

O agente acredita, subjetivamente, que é muito provável que o fato exista: a origem ilícita do dinheiro, a fraude por trás da operação.

2 · Ação deliberada para não confirmar

Diante disso, ele toma providências para não saber: evita a pergunta, recusa o documento, desvia da verificação.

Foi assim que a Suprema Corte dos EUA a delimitou em Global-Tech, separando-a expressamente da imprudência e da negligência.

NO BRASIL

Sem lei própria, pela porta do dolo eventual

Sem previsão expressa

Não há dispositivo que a positive. Ela entra pela leitura do art. 18, I, do Código Penal: quem assume o risco do resultado.

Lavagem de capitais

É no crime da Lei nº 9.613/1998 que ela mais aparece, para imputar ciência da origem ilícita dos bens.

Casos de repercussão

Foi discutida no furto ao Banco Central em Fortaleza, em 2005, e na Ação Penal 470, no Supremo.

Importada de um sistema com outra teoria do dolo, ela chega sem o filtro que a construiu lá fora. Daí o risco.

PARTE 2
02

O risco

Na criminalidade econômica e digital, o "deveria saber" tende a virar atalho para o dolo.

CRIMINALIDADE ECONÔMICA E DIGITAL

Onde ela é invocada hoje

Lavagem de capitais

O intermediário, o comerciante, o profissional que recebeu e "não perguntou".

Gestão e compliance

O administrador que tinha os sinais de alerta à vista e, segundo a acusação, preferiu não olhar.

Contas de passagem e golpes digitais

Quem cede a conta, o PIX ou o cadastro que movimenta o produto da fraude.

Criptoativos e plataformas

Operações em que a origem dos recursos é, por desenho, difícil de rastrear.

O RISCO

Quando o requisito vira presunção

O ATALHO

"Pela posição que ocupava, ele deveria saber."

O dolo é deduzido do cargo, do volume ou do setor. Ninguém prova o que ele de fato representou.

O QUE O INSTITUTO EXIGE

Prova de que ele sabia que era provável, e escolheu não ver.

Os dois requisitos, demonstrados no caso concreto, e não inferidos do lugar que a pessoa ocupa.

Dever saber é culpa. Cegueira deliberada exige escolha.

O PONTO

Sem prova dos dois requisitos, a cegueira deliberada é responsabilidade objetiva com outro nome.

PARTE 3
03

A resposta

A investigação defensiva como prova do que o agente sabia, quando soube e o que fez para verificar.

PROVIMENTO CFOAB Nº 188/2018

A investigação defensiva

O conjunto de atividades investigatórias conduzidas pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, para obter elementos de prova lícitos em favor do seu constituinte.

Se a acusação afirma que alguém escolheu não saber, a defesa tem o direito, e o instrumento, para mostrar o que ele sabia de fato.

O QUE A DEFESA RECONSTRÓI

Desmontar cada requisito com prova

O que ele sabia, e quando

Cronologia documental: o que estava diante do agente em cada momento, e o que não estava.

Os sinais de alerta

Se existiam, se eram visíveis e para quem. Sinal que só aparece em retrospecto não prova escolha.

As verificações que fez

Consultas, cadastros, pareceres, diligências. Quem verificou não estava cego.

A cadeia de custódia

Prova digital colhida com rastro, para que a reconstrução resista à impugnação.

ANTES DO PROCESSO

A melhor defesa contra a acusação de cegueira

é ter olhado, e poder provar que olhou.

Na criminalidade econômica e digital, a verificação documentada antes do negócio é o que separa o erro de quem foi enganado da escolha de quem não quis ver.

TECNOLOGIA · SCANNER OSINT

Inteligência de fontes abertas

A plataforma oficial do Scanner OSINT: motor de busca investigativa que consolida dezenas de bases em dossiê estruturado, com a LGPD no núcleo. Telas reais, ao vivo.

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A investigação que cabe no prazo do processo

O que entrega

Dossiê estruturado de fontes abertas, com mapa de relações e matriz de risco.

De onde vem

Dezenas de bases públicas e privadas consolidadas numa só busca investigativa.

Para quem

Defesa criminal, investigação defensiva, compliance e verificação antes de fechar negócio.

Com que regra

LGPD desenhada no núcleo do produto, e não acrescentada depois.

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OS CINCO MODOS DE FALHA

Onde a IA falha, e a contramedida de cada uma

1 · Alucinação

Ela inventa com a forma certa: acórdão bem formatado, ementa convincente, artigo que parece existir.
Conferir cada citação na fonte primária.

2 · Sigilo

O prompt é uma via de vazamento. O sigilo não distingue entre contar a alguém e digitar num campo de texto.
Política escrita do que pode sair.

3 · Cadeia de custódia

Análise sem rastro contamina o vestígio (arts. 158-A a 158-F do CPP).
Trabalhar sobre cópia, com registro da operação.

4 · Opacidade

Não se contradita o que não se explica. Sistema sem auditoria transfere ao outro lado o ônus de refutar.
Exigir o método e impugnar quando não houver.

5 · Viés

Ela reproduz o padrão que recebeu, inclusive os erros passados.
Saída automatizada é indício a confirmar, nunca identificação.

O que os cinco têm em comum

Nenhum se resolve escolhendo uma ferramenta melhor. Todos se resolvem no procedimento humano em volta dela.
A ferramenta muda e o procedimento fica.

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Verificação em fontes abertas, documentada
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GABRIEL BULHÕES
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Advocacia Criminal e Investigação Defensiva